CONDENAÇÃO POR HEDIONDO SEM TRÂNSITO EM JULGADO IMPEDE INDULTO/COMUTAÇÃO DO NÃO HEDIONDO?
- Eder Medeiros
- 28 de dez. de 2024
- 4 min de leitura
ÉDER DE MOURA PAIXÃO MEDEIROS - OAB/MT 19.095
Mais sobre indulto e comutação. Sugestões, discussões e correções serão bem vindas, pelos canais do site, onde também podem ser acessados, por exemplo:
No referido material, se expuseram duas situações nas quais mesmo tendo o sujeito condenação por crime hediondo, há possibilidade de incidência dos benefícios.
6) INDULTO E COMUTAÇÃO SE APLICAM AOS CRIMES HEDIONDOS E ASSEMELHADOS?
6.1) É comum a conclusão equivocada de que os condenados por crimes hediondos não podem ser beneficiados por indulto e comutação. Na realidade, se houve condenação apenas por crimes hediondos, os benefícios são incabíveis.
6.2) Mas se houve condenação por crime hediondo e condenação por crime não hediondo, em relação a este segundo crime poderá haver a incidência dos benefícios depois do cumprimento de 2/3 da pena do delito hediondo (art. 7º, parágrafo único).
6.3) Por exemplo: o sujeito, reincidente, possui condenações pelos crimes de homicídio qualificado (15 anos), que é hediondo, e por furto (3 anos). Se cumpriu 2/3 da pena do crime impeditivo (equivalente a 10 anos), o que cumprir depois disso será contado para efeito de indulto ou comutação da pena do furto. Então, caso tenha cumprido até 25/12/2024 10 anos mais 1 ano, haverá indulto quanto ao furto (em aplicação da regra vista no subitem 2.2).
6.4) Importante. Se no momento em que o crime passou a ser hediondo, as condições para os benefícios já estavam preenchidas, a hediondez não é impedimento.
6.5) Por exemplo: o sujeito foi condenado por roubo com uso de arma de fogo, que é um crime hediondo. Então, no que diz respeito ao referido crime, não pode ser beneficiado pelas regras do Decreto de 2024. Não adianta contra-argumentar que o crime foi cometido em 2016, quando não era hediondo.
6.6) Mas pode ser que em 2017, com base nas regras do Decreto n. 9.246/2017, tenha ocorrido o preenchimento dos requisitos para indulto ou comutação. Como o crime ainda não era hediondo (a inovação ocorreu na Lei n. 13.964/2019, com a vigência em 23/01/2020), o fato de hoje o ser não impedirá a incidência de indulto ou comutação desde que com base no primeiro decreto.
Porém, um colega trouxe questionamento importante. Suponha que o sujeito, reincidente ou não, tenha duas condenações, de guias diferentes, uma por crime hediondo (12 anos de reclusão) e outra por não hediondo (4 anos de reclusão), com violência ou não, sem trânsito em julgado, sendo que cumpriu até 25/12/2024 2 anos de pena. Caberia indulto/comutação com base no Decreto n. 12.338/2024?
Como se sabe, há possibilidades de o crime hediondo não impedir os benefícios quanto ao não hediondo - estão desenvolvidas na transcrição acima, com exemplos.
Assuma que tais possibilidades não se aplicam à hipótese do questionamento.
Mas a dúvida era especificamente a seguinte: a condenação pelo crime hediondo poderia ser desconsiderada, já que não houve o trânsito em julgado até 25/12/2024?
O Decreto n. 12.338/2024 nada trouxe sobre isso. O mais perto que chegou foi fixar que o fato de inexistir trânsito em julgado não é impeditivo para os benefícios exceto se o recurso da acusação visar majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação da pena (art. 2º, I e II).
Mas no exemplo a consideração da condenação por crime hediondo sem trânsito em julgado teria o efeito contrário ao mirado no dispositivo acima - seria prejudicial.
Não há jurisprudência relativa ao Decreto n. 12.338/2024, publicado recentemente.
Então, segue julgado relativo a outro decreto, mas à mesma questão em análise, reconhecendo que a ausência do trânsito em julgado da condenação por crime hediondo faz com que deixe de impedir a concessão do indulto ou comutação.
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO Nº 8.380/2014. COMUTAÇÃO DE PENA. CRIMES COMUM E HEDIONDO. CONDENAÇÃO REFERENTE AO CRIME IMPEDITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA BENESSE QUANTO AO DELITO COMUM. PENA DE DETENÇÃO. COMUTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVE. INCABÍVEL. I - Condenações com trânsito em julgado em data posterior ao termo fixado no decreto presidencial não devem ser consideradas no cálculo para análise do cabimento de comutação penal. II - No caso dos autos, o apenado não cumpriu a exigência de 1/4 (um quarto) da pena relativa aos crimes comuns, não podendo ser beneficiado com a comutação prevista no art. 2º do Decreto 8.380/2014. III - Não tendo sido iniciada a execução relativa à pena de detenção, por expressa determinação do art. 76 CP, que ressalva que as penas mais graves deverão ser executadas antes, não há que se falar em comutação da sanção imposta. IV - Recurso do Ministério Público provido (TJ-DF 07007352520208070000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 18/06/2020).
Em um dos modelos de requerimentos disponibilizados do site, o sujeito possuía guias de pena relativas inclusive a crimes hediondos de processos de 2019 e 2020. Como se pedia indulto com base no Decreto n. 9.246/2017, foi pedida a desconsideração dos crimes hediondos e consideração apenas da única condenação relativa ao delito não hediondo anterior a 25/12/2017. Como o referido pedido foi realizado no âmbito do TJ/MT, empregou-se o seguinte julgado paradigmático:
O c. STJ possui entendimento no sentido de que, para a análise do preenchimento do requisito objetivo para o indulto, devem ser consideradas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do correspondente decreto. Em outras palavras, a condenação que transitou em julgado para a Defesa em momento posterior à data limite estabelecida na norma não deve ser sopesadas ( AgRg no REsp nº 1.630.465/MG - Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca - 23.10.2017; AgRg no HC nº 441.551/ES - Relator: Min. Nefi Cordeiro - 9.10.2018; AgRg no REsp nº 1792365/ES - Relatora: Minª. Laurita Vaz - 17/02/2020) (TJ-MT - EP: 10146843220208110000 MT, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 22/09/2020, Primeira Câmara Criminal).
Portanto, a condenação por crime hediondo com trânsito em julgado posterior ao marco temporal para a concessão de indulto e comutação não a impede.
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