PERGUNTAS E RESPOSTAS - INDULTO E COMUTAÇÃO - DECRETO N. 12.338/2024.
- Eder Medeiros
- 25 de dez. de 2024
- 6 min de leitura
Atualizado: 26 de dez. de 2024
ÉDER DE MOURA PAIXÃO MEDEIROS - OAB/MT 19.095
Trata-se da reunião de algumas questões relevantes sobre indulto e comutação de pena. A ideia é concentrá-las, por enquanto, no presente material no modelo de perguntas e respostas, com exemplos. Haverá aperfeiçoamento e/ou ampliação.
Sugestões, discussões e correções serão bem vindas, pelos canais constantes no site, onde há também espaço com modelos de requerimentos de indulto e comutação e iniciais de ação de revisão criminal para alterações da dosimetria de pena.
1) O QUE É INDULTO?
1.1) Indulto funciona como perdão total de uma ou várias penas pelo Presidente da República. Por exemplo, em 2024, por intermédio do Decreto n. 12.338/2024, concedeu-se indulto coletivo às pessoas condenadas “a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes” (art. 9º, I).
1.2) Imagine que o sujeito foi condenado por furto à pena de 3 anos de reclusão.
1.3) Aplicando a regra à hipótese, caso não seja reincidente, será beneficiado pelo indulto se, em 25/12/2024, houver cumprido 1/5 de 3 anos (7 meses e 6 dias).
1.4) Se for reincidente, a quantidade de pena cumprida necessária passa a ser 1/3 (1 ano).
1.5) Nos exemplos, todo o período que faltava da pena do furto será perdoado, desde que atendido também o critério quanto ao comportamento: o sujeito não pode ter cometido falta grave nos últimos 12 meses antes de 25/12/2024 (art. 6º).
2) O QUE É COMUTAÇÃO?
2.1) Comutação funciona como perdão parcial (não total) de uma ou várias penas pelo Presidente da República. Por exemplo, em 2024, por intermédio do Decreto n. 12.338/2024, concedeu-se “comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes” (art. 13).
2.2) Imagine que o sujeito foi condenado por furto à pena de 3 anos, seja reincidente, tendo cumprido 10 meses de pena até 25/12/2024. Não cabe indulto (pois, como visto no subitem 1.4, para o reincidente, é requisito do indulto o cumprimento de ao menos 1/3 = 1 ano), mas cabe a comutação (pois, como visto no subitem 2.1, para o reincidente, basta o cumprimento de 1/4 = 9 meses).
2.3) Portanto, no exemplo, parte (1/5 = 5 meses e 6 dias) da pena remanescente do furto (2 anos e dois meses) será perdoada, de maneira que restará o cumprimento de 1 ano, 8 meses e 24 dias.
3) INDULTO É MELHOR QUE COMUTAÇÃO?
Sim. Nos cálculos, primeiramente se deve buscar a incidência das hipóteses de indulto. Se não for o caso, então, testam-se as diversas hipóteses de comutação.
4) PARA O PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL (O TEMPO DE PENA CUMPRIDO ATÉ 25/12/2024), CONSIDERA-SE A PRISÃO PROVISÓRIA?
4.1) Sim. Em 2024, no art. 5º, foi fixada a seguinte regra: “para fins do disposto neste Decreto, deverá ser computada como pena cumprida, para efeitos da integralização do requisito temporal, o período cumprido em prisão cautelar, prisão domiciliar, prisão especial ou recolhimento domiciliar noturno, com ou sem monitoramento eletrônico, sem prejuízo do cômputo da remição (...)”.
4.2) Portanto, na somatória, considera-se não só o período de prisão propriamente dita, mas também aquele no qual o sujeito estava em liberdade provisória, todavia, submetido a medida cautelar de recolhimento domiciliar à noite.
4.3) Aproveitando o exemplo acima do subitem 2.2, suponha que o sujeito esteve em liberdade provisória por 3 meses, porém, com a condição de permanecer em casa no período noturno. Somando 3 meses com os 10 da prisão, tem-se tempo superior a 1/3 da pena total do furto, cabendo, agora, o indulto.
5) INDULTO E COMUTAÇÃO SE APLICAM PARA OS CASOS DE CRIMES COM VIOLÊNCIA?
5.1) Sim. Em 2024, concedeu-se indulto às pessoas condenadas “a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, por crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes (art. 9º, III).
5.2) Embora pareça que o requisito temporal tenha restringido muito as possibilidades de aplicação de indulto para os crimes cometidos com violência, isso não é verdade, pois ainda caberia, para citar alguns exemplos, a incidência do benefício via enquadramento nas previsões dos incisos IV a XIII do art. 9º.
5.3) Quanto à comutação, nem há distinção entre crimes violentos ou não. A diferenciação diz respeito a reincidentes e não reincidentes, como exposto no item 2.2.
6) INDULTO E COMUTAÇÃO SE APLICAM AOS CRIMES HEDIONDOS E ASSEMELHADOS?
6.1) É comum a conclusão equivocada de que os condenados por crimes hediondos não podem ser beneficiados por indulto e comutação. Na realidade, se houve condenação apenas por crimes hediondos, os benefícios são incabíveis.
6.2) Mas se houve condenação por crime hediondo e condenação por crime não hediondo, em relação a este segundo crime poderá haver a incidência dos benefícios depois do cumprimento de 2/3 da pena do delito hediondo (art. 7º, parágrafo único).
6.3) Por exemplo: o sujeito, reincidente, possui condenações pelos crimes de homicídio qualificado (15 anos), que é hediondo, e por furto (3 anos). Se cumpriu 2/3 da pena do crime impeditivo (equivalente a 10 anos), o que cumprir depois disso será contado para efeito de indulto ou comutação da pena do furto. Então, caso tenha cumprido até 25/12/2024 10 anos mais 1 ano, haverá indulto quanto ao furto (em aplicação da regra vista no subitem 2.2).
6.4) Importante. Se no momento em que o crime passou a ser hediondo, as condições para os benefícios já estavam preenchidas, a hediondez não é impedimento.
6.5) Por exemplo: o sujeito foi condenado por roubo com uso de arma de fogo, que é um crime hediondo. Então, no que diz respeito ao referido crime, não pode ser beneficiado pelas regras do Decreto de 2024. Não adianta contra-argumentar que o crime foi cometido em 2016, quando não era hediondo.
6.6) Mas pode ser que em 2017, com base nas regras do Decreto n. 9.246/2017, tenha ocorrido o preenchimento dos requisitos para indulto ou comutação. Como o crime ainda não era hediondo (a inovação ocorreu na Lei n. 13.964/2019, com a vigência em 23/01/2020), o fato de hoje o ser não impedirá a incidência de indulto ou comutação desde que com base no primeiro decreto.
7) CABE INDULTO PARA OS CONDENADOS POR TRÁFICO DE DROGAS E HOMICÍDIO?
7.1) Depende. Se o crime de tráfico gerou condenação com aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não é hediondo, cabendo, portanto, indulto e comutação.
7.2) Se o delito de homicídio não ensejou a aplicação de qualificadoras, ele também não é hediondo, havendo, portanto, a possibilidade de aplicação dos benefícios.
7.3) Mesmo havendo qualificadoras, se houve a incidência do §1º do art. 121, também não é hediondo, tornando-se cabível a incidência de indulto e comutação.
7.4) Ainda há a possibilidade de configuração, quanto aos crimes de tráfico de drogas e homicídio enquadrados como hediondos, da situação exposta no item 6.4.
8) NOS ANOS ANTERIORES, HOUVE A CONCESSÃO DE INDULTO E COMUTAÇÃO?
8.1) Sim. Entretanto, as regras de um ano para o outro costumam ser bem diferentes.
8.2) Por exemplo, em alguns anos houve previsão apenas de indulto, não de comutação.
9) O SUJEITO PODE SER BENEFICIADO COM DECRETOS DE ANOS DIFERENTES?
Sim. Por conta disso, é preciso ter cuidado. Se o sujeito pode ser beneficiado por decretos diversos, pleitear a incidência apenas do último terá como efeito a não obtenção da vantagem no patamar máximo permitido pela aplicação de todos.
10) SE NENHUMA HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE INDULTO E COMUTAÇÃO DO DECRETO N. 12.338/2024 SE APLICA AO CASO CONCRETO, O QUE FAZER?
10.1) O Decreto n. 12.338/2024 traz mais de 20 situações ensejadoras de indulto e comutação. Algumas são bastante específicas, a exemplo da concessão do indulto a pessoas “infectadas pelo vírus HIV, em estágio terminal, comprovado por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução” (art. 9º, XVI, “a”).
10.2) Mas há situações com exigências mínimas, principalmente com relação à comutação.
10.3) Então, a dica é que não se faça uma análise apressada e se revise tudo novamente.
10.4) Se não houver êxito, faça o mesmo procedimento com os decretos anteriores.
10.5) Também examine a possibilidade de alteração da pena. Primeiro porque isso, por si só, obviamente, será vantajoso. Segundo porque pode ser o caso de, com a mudança, aí, sim, passar a ser possível a incidência do indulto e da comutação.
10.6) Muito importante: ilegalidades na dosimetria de pena podem ser objeto de ações de revisão criminal ou habeas corpus (alguns modelos de petição inicial serão disponibilizados no site), o que pode ser assunto de outro material.
25/12/2024.
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